FIOS PENDURADOS - LEI Nº 3.766, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.




FIOS PENDURADOS - LEI Nº 3.766, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica de promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em postes de energia elétrica bem como em vias públicas no município de Gramado e dá outras providências.

JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Prefeito de Gramado, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e retirada, sem qualquer ônus para a administração pública, fios e cabos de energia elétrica, cabos de fibra ótica de telecomunicações em uso, inutilizados ou em desuso, existentes nos postes de energia elétrica localizados no Município.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam quando necessário o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que processa a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte notificado.

Art. 3º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Art. 4º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicado a seguinte penalização:

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Gramado.

§ 2º Os valores das respectivas multas serão reajustadas, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ou o que vier a substituí-lo.

Art. 5º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fixação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gramado, 02 de setembro de 2019.

J. A. de C. B.
Prefeito de Gramado

Registre-se e Publique-se.

Em 02/09/2019.
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