CORSAN É OBRIGADA A INSTALAR EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO - LEI Nº 3.765, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.

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CORSAN É OBRIGADA A
INSTALAR EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO - LEI Nº 3.765, DE 02 DE
SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação de abastecimento de água no Município de Gramado.
JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Prefeito de Gramado,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária ou permissionária responsável
pelo abastecimento de água tratada e tratamento de esgoto no Município de
Gramado - é obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento
eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o
hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas de aquisição do equipamento eliminador de
ar e sua instalação correrão a expensas da Companhia responsável pelo
abastecimento de água tratada e tratamento de esgoto no Município de Gramado.
§ 2º O equipamento de que trata o caput deverá estar de
acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados após a publicação
desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente,
sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 3º A instalação dos equipamentos eliminadores de ar
deverá ser feita pela companhia responsável pelo abastecimento de água tratada
e de esgoto no Município ou por empresa profissional por ela autorizada.
Art. 4º Após a solicitação do consumidor, protocolada junto
a Companhia responsável pelo abastecimento de água tratada e tratamento de
esgoto no Município de Gramado, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a Companhia responsável pelo abastecimento de água tratada e
tratamento de esgoto no Município de Gramado a efetivar o desconto de 50%
(cinquenta por cento), do valor correspondente à conta mensal de consumo do mês
imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo
de água posteriores, até a regularização do disposto nesta lei.
Art. 5º O teor desta lei será divulgado ao consumidor por
meio de informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela
Companhia responsável pelo abastecimento de água tratada e tratamento de esgoto
no Município de Gramado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 02 de setembro de 2019.
J.A.C.B.
Prefeito de Gramado
Registre-se e Publique-se.
Em 02/09/2019.
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